Principais alterações na versão 2.7.13 do SAC GERENCIAL
27 de janeiro de 2016Horários de Funcionamento durante o Carnaval
4 de fevereiro de 2016Fonte: Mix Fiscal Dr. Fabricio Tonegutti Advogado Especialista em Direito Tributário Diretor Executivo da Mix Fiscal Em virtude das mudanças promovidas no ICMS de diversos Estados por meio do Convênio ICMS 92/15, tenho visto um número enorme e crescente de pessoas sofrendo com a confusão gerada no mercado, principalmente, no Estado de São Paulo. O ponto é que muitas empresas se anteciparam e já passaram a vender seus produtos com as mudanças promovidas no Convênio. Agora, creio que dois pontos precisam ser esclarecidos: primeiro, a aplicabilidade da norma tributária, e, segundo, como apurar o imposto nesse período de transição. O primeiro ponto é interessante porque o Convênio 92/15 explica que os diversos Estados se reuniram e decidiram por ordem na casa, e elaborar uma lista de produtos que poderiam entrar no Regime de Substituição Tributária. Vejam bem: poderiam. Cabe a cada Estado, se quiser, incluir os produtos que estão na lista dos Anexos do Convênio na ST. Mas nenhum Estado poderá, mesmo se quiser, incluir um produto na ST se este não estiver na lista dos Anexos do Convênio. Resumindo: se o produto estiver na lista, o Estado PODE coloca-lo na ST ou não. Se não estiver, não pode colocar na ST de jeito nenhum. Isso ajuda a evitar uma confusão maior do que o operacionalmente suportável. Aproveitando a oportunidade, vale lembrar que, a partir de abril, todas as operações que acontecerem com esses produtos, constantes desses Anexos do Convênio, precisarão ter o código CEST correspondente informado, ainda que o produto não venha a ser incluído na Substituição Tributária no seu Estado. Ok, agora voltando ao ponto… O Convênio listou as possibilidades de inclusão na ST, mas cabe a cada Estado decidir quais produtos entrarão ou não na ST e, diante da lista, quais produtos ele havia incluído e precisará excluir da ST. Alguns Estados já publicaram Decretos mudando o seu Regulamento de ICMS. No Estado de São Paulo, todavia, o Fisco publicou o Comunicado CAT 26, de 30/12/2015, COMUNICANDO os contribuintes que a legislação será alterada, por meio de Decreto, para adequar a legislação do Estado às mudanças promovidas pelo Convênio. E o comunicado foi claro: a mudança será promovida por meio de Decreto! Esse Decreto ainda não foi publicado e, portanto, a legislação ainda não foi alterada no Estado. Na prática, fica tudo como está, porque o Regulamento do ICMS ainda não foi alterado. Ele só será alterado por meio da publicação de Decreto. Isto posto, a norma não foi alterada no Estado de São Paulo e continua tudo do jeito que está! Agora, estamos prontos para abordarmos o segundo tópico: como fazer a apuração dos itens que estão sendo fornecidos com a tributação já atualizada, considerando que o Comunicado CAT 26/2015 já avisou que a mudança será retroativa a 01/01/2016? Bom, aí o Fisco complicou a nossa vida. Se uma mercadoria vem tributada normalmente (em função da exclusão da ST), mas o Decreto ainda não mudou a norma, o Contribuinte deveria, em tese, recolher o ST na compra, e deixar de tributar na saída, em função da ST, aplicando a legislação ainda vigente. Assim que o Decreto for publicado, deverá fazer ajustes de créditos e de débitos referentes às entradas que poderiam ser creditadas, e às saídas que deveriam sair tributadas, para fazer valer a mudança retroativa, na apuração de competência da data de publicação do Decreto, a não ser que ele trate os ajustes de outra forma. Fácil de falar, difícil de fazer. Para se fazer esses ajustes na apuração, a empresa precisará saber exatamente quais itens foram afetados, e levantar, via relatório do Software de Retaguarda, quanto foi a entrada e quanto foi a saída no período, para, então, calcular o ajuste de débito e de crédito. E mais, se recolheu a guia ST na compra, terá que ajustar esse crédito também, já que estará recolhendo o débito na saída por meio de ajuste! Se você é como 99% dos demais mercados, e tem dificuldade de identificar os itens alterados, e já é cliente da Mix Fiscal, mande um e-mail para fiscal@mixfiscal.com.br e veja como podemos ajuda-lo. Se você ainda não é nosso cliente, mande um e-mail para comercial@mixfiscal.com.br e descubra como podemos ajuda-lo, mesmo tão em cima da hora! E, se você já recebeu com crédito uma mercadoria que ainda está na ST? E se já vendeu essa mesma mercadoria tributada? Então a solução será fazer, ainda na apuração de janeiro, que deverá ter o ICMS recolhido em Fevereiro, os ajustes de estorno de débito e de crédito, para adequar a sua apuração à legislação que ainda está em vigor, e que estará em vigor até a publicação do novo e esperado Decreto. Prontinho! Aí está: ajustes na competência de janeiro para aplicar a norma ainda em vigor; e ajustes na competência da publicação do Decreto, quando vier, para retroagir a norma desde o início do ano. É claro que, conhecendo a fundo a operação fiscal do mercado como conhecemos, sabemos de todas as dificuldades operacionais envolvidas nesses ajustes e, por isso, quero repetir: se você já é cliente, mande um e-mail para fiscal@mixfiscal.com.br e descubra o que estamos preparando para facilitar a sua vida; e se não é, corra! Mande um e-mail para comercial@mixfiscal.com.br e fale conosco para conseguirmos te ajudar nessa ingrata missão! E lembre-se: o que nos move é servir de alívio e de suporte para todos os supermercados do Brasil. Conte conosco para compartilharmos o conhecimento tributário e operacional que obtivemos ao longo de nossa história e do contato com mais de 1500 empresários do setor, absorvendo as melhores práticas do mercado, aquilo que funciona e que pode impulsionar o seu negócio, mesmo em momentos de crise. Ela existe para provar nossa capacidade de profissionalização e amadurecimento empresarial.
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